Estatuto

O presente Estatuto foi renovado em relação ao original, e será publicado no Diário Oficial da União assim que for possivel, em face do alto custo da publicação. Contudo, já se considera em vigor, e todos os atos praticados pela Direção Nacional já são orientados pelo presente texto.


ÍNDICE 01
PREÂMBULO 02
TÍTULO I – DO PARTIDO E SEUS OBJETIVOS 02
CAPÍTULO ÚNICO 02
TÍTULO II - DO FILIADO 02
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 03
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES E MEDIDAS DISCIPLINARES 05
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR FILIADO 08
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO 08
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS 09
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 09
SEÇÃO I - DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS 09
SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO FEDERALISTA 11
SEÇÃO III - DAS SUBSTITUIÇÕES NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS 12
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO 12
SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS 14
SEÇÃO II - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS 15
SEÇÃO III - DA CONVENÇÃO NACIONAL ELEITORAL E DA ASSEMBLÉIA NACIONAL ADMINISTRATIVA 
16
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO 17
SEÇÃO I - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS 18
SEÇÃO II - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS 19
SEÇÃO III - DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL 20
SEÇÃO IV - DOS DIRIGENTES DAS COMISSÕES EXECUTIVAS 22
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO PARTIDÁRIA 24
SEÇÃO ÚNICA - DOS INSTITUTOS DE ESTUDOS DE DESCENTRALIZAÇÃO, SUBSIDIARIEDADE E FEDERALISMO 
24
CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE APOIO 27
SEÇÃO I - DO CONSELHO FISCAL  27
SEÇÃO II -  DO CONSELHO DE ÉTICA PARTIDÁRIA 27
SEÇÃO III - DO CONSELHO CONSULTIVO 28
SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA JURÍDICA 29
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES 30
CAPÍTULO VII - DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS 30
SEÇÃO I - DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS 31
SEÇÃO II - DOS RECURSOS DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES 31
CAPÍTULO VIII - DOS LIVROS DE ATAS 31
TÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO 32
CAPÍTULO I - DAS RENDAS 32
CAPÍTULO II - DA CONTABILIDADE 32
TÍTULO V - DAS ELEIÇÕES 34
CAPÍTULO I - DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS 34
SEÇÃO I - DOS DELEGADOS ELEITORAIS 35
SEÇÃO II - DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS 36
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO 36
CAPÍTULO III - DAS CAMPANHAS ELEITORAIS 36
CAPÍTULO IV - DAS ALIANÇAS PARTIDÁRIAS 37
TÍTULO VI - DAS BANCADAS 38
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 38

ESTATUTO DO PARTIDO FEDERALISTA
 
PREÂMBULO
 
Os membros do PARTIDO FEDERALISTA, em fase de captação de assinaturas para obtenção de seu registro legal ante ao Tribunal Superior Eleitoral, reunidos em Assembléia Extraordinária, convocados pelo seu presidente Thomas Korontai, realizada no dia .........., pela unanimidade dos seus membros presentes, nos termos da Lei 9.096/95, deliberou aprovar a reforma do Estatuto partidário que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
TÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS OBJETIVOS


CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O PARTIDO FEDERALISTA – PF, pessoa jurídica de direito privado, fundado em 07 de Setembro de 1998, com sede e foro em Brasília, Capital Federal, com duração indeterminada e atuação nacional, reger-se-á por este Estatuto que define sua estrutura, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal e, no que couber, pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor.

Art. 2º O objetivo do PARTIDO FEDERALISTA é implantar o Federalismo brasileiro, orientado pelo princípio da subsidiariedade e para a autonomia  administrativa, legislativa, judiciária e tributária das Unidades Federativas brasileiras, nos termos expressos pelo Manifesto, Programa e Diretrizes Partidárias, exercendo suas atividades em respeito à Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3º Sua fusão ou incorporação a outro partido ou vice-versa, depende da aprovação da Convenção Nacional, pela maioria absoluta dos votos de seus membros.
 
Art. 4º O PARTIDO FEDERALISTA será considerado extinto para todos os efeitos legais, se todos os seus órgãos de Deliberação, de Direção e de Ação Municipal, Estadual e Nacional, deixarem de funcionar nas suas atividades políticas e programáticas, por cinco anos consecutivos.

Parágrafo Único. Decorrido dez anos da implantação institucional do novo modelo federalista no Brasil, através da aprovação referendada de novo texto Constitucional Federal, os órgãos de deliberação de todo o PARTIDO FEDERALISTA em todo o País, se reunirão em Assembléia Geral exclusivamente convocada para deliberar sobre a extinção do PARTIDO FEDERALISTA, considerando os objetivos alcançados na época, os quais sejam os contidos no Programa, sendo tal convocação feita pela Comissão Executiva Nacional durante o decurso do último ano do decênio.

Art. 5º  O símbolo do PARTIDO FEDERALISTA é uma árvore estilizada, formada por um tronco preferencialmente na cor ocre-avermelhado, sustentando três esferas nas cores oficiais da Bandeira Nacional  - amarelo, azul e verde -  sobre fundo branco.

§° 1° O símbolo poderá ser utilizado sobre outros fundos e combinado com imagens relacionadas às tradições regionais e locais, desde que não seja distorcido de sua característica original.

§ 2° O lema do PARTIDO FEDERALISTA é “Autonomia é o Caminho”, podendo ser utilizados como sub-lemas oficiais, “Poder Local com Responsabilidade Local” e “Vivência, Convivência e Prosperidade”.

TÍTULO II
DO FILIADO
 
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
 
Art. 6º A filiação partidária no PARTIDO FEDERALISTA tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.
 
Art. 7º Poderão filiar-se ao PARTIDO FEDERALISTA eleitores que, em pleno gozo dos seus direitos políticos, aceitarem o seu programa e o seu Estatuto, obedecidas as seguintes formalidades:
 
I - a ficha de filiação, modelo oficial padronizado adotado pelo partido, assinada pelo proposto, e abonada por outro filiado, deve ser entregue na secretaria da Comissão Executiva do Diretório Municipal;
 
II - a ficha será preenchida integralmente e datada no campo próprio, com a data em que for entregue ao partido;

III - a ficha será preenchida em duas vias, destinando-se a primeira para o cadastro do Diretório Municipal e a segunda para o eleitor; e
 
IV- as filiações poderão ser feitas, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Estadual e Nacional seguindo os seguintes critérios:

a) na Executiva Estadual e Nacional a ficha será preenchida em três vias, destinando-se a primeira para o cadastro municipal, a segunda para o eleitor e a terceira para controle da Executiva responsável pela filiação;

b) é facultada a filiação “on-line”, ou seja, feita junto ao sitio virtual www.partidofederalista.org.br desde que seguidas às instruções nele contidas, em especial a imprescindibilidade de se enviar a respectiva ficha preenchida e assinada pelo novo filiado ao diretório correspondente apontado pelo sistema eletrônico; e
 
c) se a ficha tiver o abono de um filiado, de qualquer lugar do País, será considerada aceita a filiação, dependente apenas, do decurso de prazo para apresentação de oposições, na forma do disposto adiante;
 
V -  recebida a ficha de filiação, ainda que por correio eletrônico, a Secretaria da Comissão Executiva fará afixar Edital, incluindo exposição virtual em página própria no sitio do PARTIDO FEDERALISTA, no dia útil imediatamente seguinte, assim como, no local próprio da sede, contendo o nome do eleitor, o número da filiação e a data do recebimento, informando se existe ou não abono e de quem o abonou, para manifestação dos demais filiados; se o Diretório não tiver sede, o Edital será fixado na Câmara Municipal ou no Cartório Eleitoral, para a mesma finalidade, sendo em todos os casos, obrigatório o envio de comunicado da proposição do novo filiado a todos os filiados do respectivo diretório pela melhor forma, seja via correio físico ou correio eletrônico, com a fixação do fato em pagina especial dentro do sitio oficial do PARTIDO FEDERALISTA;
 
VI - qualquer filiado poderá impugnar, por escrito, a filiação, no prazo de cinco dias, contados do dia seguinte a data de publicação do Edital, assegurando-se ao impugnado ou ao seu abonador igual prazo para contestação;
 
VII - havendo impugnação a Comissão Executiva decidirá em cinco dias, cabendo recurso à Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior, por qualquer das partes, no prazo de três dias, a contar do dia seguinte à data da decisão;
 
VIII - se o Edital não for publicado na data da filiação, o prazo para impugnação começará a ser contado no dia seguinte à data em que for publicado; do atraso da publicação do Edital cabe reclamação imediata à instância superior e;
 
IX - decorrido o prazo destinado à impugnação sem qualquer manifestação, a filiação estará definitivamente consolidada, independente de qualquer despacho.
 
§ 1º. A data da filiação para qualquer efeito jurídico ou administrativo será a data aposta na ficha na ocasião de sua entrada na Secretaria da Comissão Executiva do Diretório respectivo.
 
§ 2º Da decisão denegatória de filiação, que será sempre justificada em ata, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para instância superior no prazo de três dias, contados do dia seguinte à data do despacho, apresentado por qualquer das partes interessadas.
 
§ 3º No processo de filiação o eleitor, na hipótese de vínculo partidário anterior, deverá comprovar que atendeu as exigências legais para desfiliação partidária.
 
§ 4º As fichas de filiação serão obrigatoriamente numeradas seqüencialmente com letras antecedendo o número da seguinte forma:
 
a) na Municipal, DMF – Diretório Municipal Federalista;
 
b) na Estadual, DEF – Diretório Estadual Federalista; e
 
c) DNF - Diretório Nacional Federalista.

§ 5º O controle das filiações será exercido na Comissão Executiva Municipal, através de rigoroso cadastro que poderá ser feito pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
 
§ 6º O cadastro conterá o nome do eleitor, o número e a data da filiação, o número do título eleitoral, a seção e a zona, e o endereço completo, formação, profissão e atividade atualizada do filiado.
 
§ 7º Quando a filiação for feita na Comissão Executiva Estadual ou Nacional, as Secretarias encaminharão imediatamente à efetivação do ato, a primeira via da ficha para a Comissão Executiva Municipal do domicílio eleitoral do filiado, devendo a Comissão Executiva Nacional fazer o encaminhamento por intermédio da Comissão Executiva Estadual.
 
§ 8º - Ao receber a ficha, a Secretaria da Comissão Executiva Municipal promoverá imediatamente o cadastramento do novo filiado, comunicando o fato na referida página do sitio virtual do PARTIDO FEDERALISTA, bem como, ao filiado, por correio eletrônico e/ou carta registrada, no prazo máximo de cinco dias da finalização dos tramites de filiação.
 
§ 9º A proposta de nova afiliação por pessoa detentora de mandato político obedecerá aos seguintes trâmites:

I - a ficha de filiação deverá ser acompanhada de carta com exposição de motivos que justifiquem a saída de outro partido ao qual está ou estava filiado;
 
II - esta carta será publicada, em prazo máximo de três dias, em página especial no sitio virtual do PARTIDO FEDERALISTA, durante quinze dias, para conhecimento dos membros, comunicando-se o fato, em Edital na forma do disposto neste artigo, inciso V deste artigo;
 
III - o candidato à filiação nessas condições terá direito a marcar uma reunião com os filiados na sede do diretório ou e local a ser designado pela Secretaria Geral da respectiva Comissão Executiva, para apresentação e diálogo pessoal;
 
IV - o ingresso dependerá de aprovação de dois terços dos votos válidos dos filiados, em referendo marcado especialmente para essa finalidade, com prazo máximo de vinte dias do recebimento da carta e do respectivo pedido de filiação; e
 
V - os proponentes à filiação que detiverem mandatos de vereador, prefeito e deputado estadual serão referendados por:
 
a) diretório municipal com no mínimo cinqüenta filiados;
 
b) e na impossibilidade, pelo respectivo Diretório Estadual com no mínimo cem filiados, através de seu Conselho Político ou de Ética;
 
c) e, na impossibilidade, o Diretório Nacional, através do seu Conselho Consultivo ou Conselho de Ética;
 
d) da decisão do referendo não caberá recurso ao proponente, caso denegado; e
 
e) a forma de votação será a mesma adotada para as eleições primárias, sendo necessário quorum qualificado de cinqüenta por cento e aprovação por no mínimo de 2/3 dos votos apurados.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES E MEDIDAS DISCIPLINARES


Art. 8º Aos filiados ao PARTIDO FEDERALISTA asseguram - se os direitos de:
I - participar das Convenções e demais eventos Partidários;
II - votar e ser votado para os cargos partidários e para os cargos públicos eletivos;
III - utilizar-se dos serviços dos órgãos partidários;
IV - manifestar-se em reuniões partidárias;
V – Fazer contribuições facultativas aos respectivos Diretórios; e
VI - reclamar, representar ou recorrer de decisões dos órgãos partidários, quando estas contrariarem disposições legais, programáticas, estatutárias ou os seus interesses.
 § 1º Para participar das Convenções e demais atos partidários, com direito a votar e ser votado, o eleitor deverá estar filiado ao PARTIDO FEDERALISTA até cento e vinte dias antes do evento, excluído o dia da sua realização e trinta dias, se estiver filiado à Comissão Provisória.
 § 2º Para concorrer a cargo eletivo o eleitor deverá estar filiado ao PARTIDO FEDERALISTA no prazo estabelecido na legislação eleitoral vigente.

 § 3º Na hipótese do inciso VI  a petição será encaminhada à respectiva Comissão Executiva.
 § 4º Recebida a reclamação, a representação ou recurso, a Executiva designará um Relator para examinar-lhe o conteúdo e emitir sua opinião, no prazo de oito dias.
 § 5º Deferido ou indeferido o seguimento à reclamação, representação ou recurso, em despacho fundamentado, será comunicado ao filiado por escrito, no prazo de oito dias, cabendo-lhe o direito de recorrer à Executiva de hierarquia imediatamente superior no caso de indeferimento.
Art. 9º São deveres dos filiados ao PARTIDO FEDERALISTA:
 I - participar das Convenções Municipais e Estaduais em toda a sua plenitude;
 II - participar das campanhas eleitorais, defendendo o Programa e os candidatos do Partido;
 III - votar nos candidatos a cargos eletivos indicados pelas convenções partidárias; e
IV - acatar e respeitar as deliberações superiores, as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes e as normas estatutárias.
 Art. 10 Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuração em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa, ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por:
 I - infração de dispositivos do Programa, do Estatuto, do Código de Ética, ou desobediência à orientação política fixada pelo órgão competente;
 II - desobediência às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em questões de interesse partidário, inclusive pela Bancada a que pertencer o Senador, o Deputado Federal, o Deputado Estadual ou o Vereador;
 III - atentado contra a normalidade das eleições;
 IV - improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário;
 V - atividade política contrária ao Estado de Direito, ao Regime Democrático e aos interesses partidários;
 VI - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções públicas e partidárias;
 VI - abandono, sem motivo justificado por escrito, dos cargos e funções partidárias;
 VIII - infidelidade partidária, nos termos da legislação pertinente e deste Estatuto;
 IX - fazer campanha eleitoral para candidatos ou partido adversários; e
 X - desacato às autoridades partidárias ou às ordens superiores;
 § 1° O filiado que, eleito pela legenda do PARTIDO FEDERALISTA, vier a se desligar do Partido durante o exercício do mandato, cometerá ato de infidelidade partidária.
 § 2° O filiado, para ser candidato em qualquer eleição primária do PARTIDO FEDERALISTA, deverá declarar que não está incurso em processo cível ou criminal, com denúncia acatada pelo respectivo poder judiciário bem como, em instituições de proteção ao crédito, e, estando, explicitar os motivos e justificativas, os quais serão objeto de deliberação do Conselho de Ética, cujo parecer, pela aceitação ou negação da candidatura, será em caráter terminativo.
Art. 11 São as seguintes, as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
III - destituição de função em órgão partidário; e
IV - expulsão com cancelamento de filiação partidária.
§ 1º Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria dos membros do órgão competente.
§ 2º Ocorrerá à expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade e de infidelidade partidária, apurado em processo regular no qual seja assegurado ao acusado ampla defesa.
§ 3º A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 4º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e expulsão simultânea do Partido, ao candidato do PARTIDO FEDERALISTA que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido adversários.
§ 5º O detentor de mandato que, eleito pela legenda do PARTIDO FEDERALISTA, venha a praticar ato de infidelidade partidária no curso do mandato ou se desligue do Partido, perderá automaticamente as funções e os cargos que exercer na respectiva Casa Legislativa em decorrência de representação ou de proporcionalidade partidária. Se o mandato for executivo, o seu nome será excluído do cadastro partidário, ficando impedido de filiar-se novamente ao PARTIDO FEDERALISTA pelo prazo de cinco anos.
§ 6° Entende-se que o PARTIDO FEDERALISTA é o detentor exclusivo do mandato, com o que, todo e qualquer filiado que se candidate concorda plenamente.
§ 7° No caso de decisão da Justiça, contrária ao que se estabelece neste Estatuto, o detentor do mandato declara desde já, que cede integralmente ao PARTIDO FEDERALISTA, os recursos percebidos em face da função, desistindo e renunciando expressamente em documento especifico a ser assinado por ato de sua candidatura às eleições primárias do PARTIDO FEDERALISTA.
Art. 12 As medidas disciplinares serão aplicadas pelas Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais, cabendo recursos, no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para os Órgãos hierarquicamente superiores.
§ 1º A citação será feita por escrito, pessoalmente, pela via postal ou por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, para o acusado apresentar defesa escrita no prazo de oito dias.
§ 2º No julgamento, os filiados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador habilitado.
§ 3º No julgamento das reclamações ou das representações pela respectiva Comissão Executiva será obedecido o seguinte rito:
I - aberta a sessão, o Presidente informará ao plenário a sua finalidade e concederá a palavra ao Relator;
II - feito o relatório, falará o representante da acusação e logo em seguida o representante da defesa, ambos por trinta minutos cada um, sem apartes e sem debate;
III - após os pronunciamentos da acusação e da defesa, o Relator proferirá seu voto que será submetido ao plenário por votação secreta ou por aclamação, a critério da presidência dos trabalhos.
§ 4º Nos casos de extrema gravidade ou urgência, a Comissão Executiva Nacional, com base no parecer do Conselho de Ética, poderá aplicar sumariamente qualquer das penalidades previstas no  do Artigo 11 deste Estatuto, bem como decretar intervenção ou dissolução de comissão executiva ou provisória, em qualquer nível da administração partidária.
§ 5º- Da medida disciplinar adotada de conformidade com o parágrafo anterior, será aberto o contraditório e oferecido ao acusado o mais amplo direito de defesa, sem efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias.
§ 6º Em qualquer dos casos previstos neste Artigo o resultado do julgamento será registrado em ata e publicado na imprensa oficial do Estado ou da União, conforme o caso.
Art. 13 É facultado ao filiado titular de qualquer mandato eletivo ou no exercício de qualquer cargo ou função na administração pública, salvo se concursado, participar dos Diretórios do PARTIDO FEDERALISTA, mas não poderá exercer funções executivas em quaisquer de seus órgãos, salvo na inexistência de candidatos e/ou ocupantes dos respectivos cargos.
§ único Os ocupantes de funções executivas dos Diretórios que vierem a assumir qualquer mandato eletivo ou ocuparem cargo ou função na administração pública, salvo se concursados deverão renunciar de suas funções na Comissão Executiva.

Art. 14 O filiado poderá pertencer, simultaneamente, ao Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral, ao Diretório Estadual do seu Estado e ao Diretório Nacional.


CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR FILIADO
 

Art. 15 O filiado que transferir o seu título de eleitor para outro Município, no mesmo ou em outro Estado, fará comunicação escrita à Executiva Municipal onde estiver filiado que providenciará a remessa imediata do seu cadastro para a Executiva Municipal do seu novo domicílio eleitoral.
 
§ 1º - Ao fixar-se no seu novo domicílio eleitoral, o filiado informará à Executiva Municipal os dados de seu novo título eleitoral e seu endereço, para fins de atualização cadastral.
 
§ 2º - A Executiva que receber a transferência do eleitor filiado incluirá o seu nome na relação que será remetida ao Cartório Eleitoral, para os fins previstos no Artigo 9º, deste Estatuto.


CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO
 

Art. 16  O cancelamento imediato da filiação ocorrerá nos seguintes casos:
I - morte;
 
II - perda dos direitos políticos;
 
III - expulsão; e
 
IV - desfiliação voluntária.
 
§1º O filiado que desejar desligar-se do PARTIDO FEDERALISTA fará comunicação por escrito à Executiva do Diretório onde estiver filiado e ao Juízo Eleitoral da respectiva zona.

§ 2º - Decorridos dois dias da data do protocolo de entrega destas comunicações, o vínculo tornar-se-á extinto para todos os efeitos.
 

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 17 O PARTIDO FEDERALISTA é organizado em Diretórios Federalistas Municipais – DMF; Diretórios Federalistas Estaduais – DEF e Diretório Federalista Nacional – DNF.
§ único A Comissão provisória possui as mesmas atribuições e competências do Diretório, seja municipal, estadual ou nacional, observadas, ainda, as delegações que lhe forem destinadas.

SEÇÃO I
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS

Art. 18 Os Diretórios são convocados e presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será feita por Edital com 10 dias de antecedência ou por qualquer forma de publicidade, com a finalidade de possibilitar a presença da maioria absoluta dos seus membros.
 § 2º Nas reuniões de Diretório as deliberações poderão ser por voto secreto ou por aclamação, dependendo da natureza do assunto, a critério da Mesa Diretora dos trabalhos.
 § 3º Em qualquer dos casos o voto poderá ser declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea por no máximo, dois minutos.
 Art. 19 Os Diretórios se constituirão com o seguinte número de membros, conforme ficar expresso no Edital de Convocação das respectivas convenções, exclusive os membros natos:
a) Municipais mínimo de vinte e uma pessoas;
b) Estaduais mínimo de trinta e uma pessoas; e
c) Nacional mínimo de trinta e três pessoas.
§ 1º Todo o integrante de uma Comissão ou Diretório Municipal é membro nato do Diretório Estadual.  
§ 2º O Diretório Nacional será constituído pelos presidentes estaduais, membros eleitos da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética Partidária e dos membros do Conselho Consultivo e dos vogais.
Art. 20 Os Diretórios e os demais órgãos eleitos na forma deste Estatuto serão automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da votação nas respectivas Convenções.
Art. 21 Será designada Comissão Provisória para organizar os órgãos partidários, administrá-los na forma estatutária e promover as respectivas Convenções, onde:
I - tenha sido dissolvida comissão executiva ou tenha havido intervenção terminativa; e
II - Inexista ou tenha sido considerado perempto.
Parágrafo Único. Será considerado perempto, para todos os efeitos inexistentes, o órgão que não realizar Convenção no calendário regular ou nas datas estabelecidas pelo Partido.

Art. 22 As Comissões Provisórias serão dirigidas por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e tantos membros quantos sejam necessários até o limite aqui estabelecido.

§ 1º O limite se refere o caput deste artigo, a cada nível de comissão provisória, se municipal, estadual ou nacional.

§ 2º Inclusive os indicados no caput deste Artigo as Comissões Provisórias serão compostas com os seguintes membros:
I - Comissões Provisórias designadas para organizar Diretórios:
a) municipais – no mínimo cinco;
b) estaduais – no mínimo sete; e
c) nacional – no mínimo nove.
§ 3º As substituições por ausência ou impedimento dar-se-ão na ordem hierárquica dos seus membros, respeitada a ordem de colocação no ato de designação.
Art. 23 São competentes para designar Comissões Provisórias:
I - a Comissão Nacional – Provisória ou Executiva -  para designar as Comissões Provisórias para organizar Diretórios Estaduais e demais órgãos partidários de nível nacional e, na falta de diretório ou Comissão Executiva Estadual em determinado estado, as comissões provisórias executivas municipais;
II - as Comissões Executivas Estaduais designarão as Comissões Provisórias para organizar Diretórios Municipais.
§ 1° No caso de omissão de Comissão Provisória Executiva Estadual, a Comissão Executiva ou Provisória Nacional poderá destituí-la, ouvido o Conselho Consultivo, designando uma nova Comissão Executiva, para resguardar o interesse partidário.
§ 2° A destituição da Comissão Executiva Estadual ou Municipal não implica no encerramento do respectivo diretório, desde que, possua no mínimo quinze filiados com no mínimo trinta dias de filiação.
§ 3° -  Os membros que formaram a Comissão Provisória permanecerão no cargo, quando da constituição definitiva do Diretório, inexistindo assim, eleição para a Comissão Executiva ao primeiro mandato, equivalendo-se a gestão, para todos os efeitos, ao que se dispõe estatutariamente.
Art. 24 As Comissões Provisórias municipais e estaduais poderão promover as Convenções ordinárias e extraordinárias, inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos respeitados o quorum qualificado.
Art 25 Em cidades com mais de 200 mil habitantes, com base no último censo do IBGE, poder-se-ão criar núcleos denominados NFs – Núcleos Federalistas – os quais têm sua estrutura formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, indicados pela Comissão Executiva que pode ser a municipal, e, na inexistência desta, a estadual e, na inexistência desta, a nacional, para sua constituição, com direito ao primeiro mandato de um ano.
§ 1° Os mandatos coincidirão com os mandatos dos dirigentes da respectiva comissão executiva municipal.
§ 2° Os ocupantes do segundo mandato em diante deverão ser escolhidos por processo eleitoral dos filiados à respectiva comissão que pertençam ao respectivo NF, salvo se o NF não tiver mais do que 20 inscritos na sua unidade, quando então, poderão ser indicados por processo eleitoral dos filiados da comissão e/ou diretório local.
§ 3° A comissão à qual pertence o(s) NF(s) fará a gestão financeira e administração do orçamento do(s) mesmo(s), sendo necessária a aprovação prévia de despesas para efetiva liquidação nas datas de seus vencimentos, de acordo com disponibilidade e critérios de orçamento da comissão.
§ 4° É facultado, contudo, aos diretores do NF, de suplementarem ou custearem despesas ou eventuais projetos, com recursos doados à comissão, a qual, deverá repassar integralmente os valores recebidos ao respectivo NF, no prazo máximo de 72 horas. Cada comissão encontrará uma forma de controle e gestão destes recursos de custeio das NFs, considerando a inexistência da caracterização de pessoa jurídica das NFs.
§ 5° O objetivo dos NFs é dar suporte descentralizado à comissão executiva/diretório, cumprindo suas disposições e determinações, organizando e controlando os pleitos eleitorais distritais/zonais externos para escolha dos candidatos a candidatos a vereador, difundir o federalismo e atrair filiados ao PARTIDO FEDERALISTA.
§ 6° Serão considerados membros dos NFs todos os residentes na respectiva área territorial devidamente filiados na respectiva comissão/diretório local.
§ 7° As comissões/diretórios locais têm liberdade para estabelecer a forma de divisão territorial do município para alocação de NFs, podendo ser adotadas desde a divisão zonal eleitoral até as estabelecidas pela administração ou lei orgânica do município.
§ 8° Serão aceitas inscrições de eleitores não filiados ao PARTIDO FEDERALISTA para se pronunciarem nas consultas pré-eleitorais do mesmo, desde que residentes na circunscrição definida pelo PARTIDO FEDERALISTA há mais de 12 meses.
§ 9° O objetivo da comissão organizadora será de organizar a consulta popular pré-eleitoral para a indicação dos candidatos a candidatos para vereador pelo PARTIDO FEDERALISTA, estes devidamente inscritos na forma deste Estatuto, sendo seus resultados aproveitados pela referida comissão organizadora para apontar o(s) candidato(s)  escolhido(s).
§10 Na impossibilidade legal de se promover consulta nestes termos, o processo de escolha se dará por prévias internas, nos termos deste Estatuto.
§11 Demais regras de participação, processo de consulta popular pré-eleitoral e forma de constituição e atuação das comissões organizadoras serão definidas por regimento próprio, baixado pela Secretária Geral da Comissão Executiva Municipal.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO FEDERALISTA

Art. 26 São órgãos do PARTIDO FEDERALISTA:
I - de deliberação;
II - de direção;
III - de ação partidária;
IV - de apoio;
V - de Cooperação;
VI – auxiliares.
 Art. 27 A Comissão Provisória  Municipal constitui a unidade orgânica fundamental do Partido e a Convenção Nacional o seu órgão supremo.
Art. 28 Para efeito de organização partidária serão equiparadas a Município as zonas eleitorais do Distrito Federal.
Art. 29 O mandato dos membros das comissões executivas,  sendo permitida a reeleição em todos os casos, obedecerá ao seguinte critério:
I - os mandatos no Diretório Municipal serão de um ano;  

II - os mandatos no Diretório Estadual serão de dois anos; e
III - os mandatos no Diretório Nacional serão de três anos;


SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 30 Na ausência ou impedimento, o titular de órgão partidário de deliberação e de apoio, será automaticamente substituído pelo suplente, na ordem decrescente da suplência.
§ 1º Na ausência ou impedimento, o dirigente de órgão partidário será automaticamente substituído por outro membro, na ordem decrescente dos cargos.
§ 2º No caso de vacância, as substituições serão feitas:
I - no Diretório, pelo respectivo suplente;
II - na Comissão Executiva, pela eleição de outro dirigente, escolhido pelo Diretório respectivo dentre seus membros filiados;  e
III - nos demais órgãos, por designação da respectiva Comissão Executiva.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO


Art. 31 São órgãos de deliberação do PARTIDO FEDERALISTA as convenções Municipais, Estaduais e Nacionais.
§ 1º As Convenções podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
§ 2º As Convenções serão convocadas e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva ou Comissão Provisória.
§ 3º As Convenções podem ser instaladas com dois terços de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de quorum qualificado.
§ 4º Nas Convenções, para qualquer finalidade, as deliberações serão tomadas por voto secreto, depositados em urna apropriada, admitindo-se outros meios estabelecidos pela Secretaria Geral, desde que, providos de segurança e idoneidade comprovados.
Parágrafo Único.  Nas Convenções é proibido o voto por procuração, inexistindo qualquer possibilidade de voto cumulativo.
Art. 32 A convocação das Convenções obedecerá aos seguintes requisitos:
I - publicação de Edital na imprensa local com antecedência mínima de dez dias. Na ausência de imprensa, o Edital poderá ser publicado em rádio, serviço de alto-falante, no cartório da zona eleitoral ou na Câmara Municipal;
II - notificação pessoal via carta e correspondência eletrônica, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo do Edital;
III - indicação, no Edital e na notificação, do dia, da hora e do local da reunião, com declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação; e
IV - ofício à Justiça Eleitoral comunicando a realização da Convenção.
Art. 33 Compete à Executiva Nacional a fixação do calendário das Convenções Ordinárias Municipais, Estaduais e Nacional, quanto possível, em datas uniformes em todo o território nacional.
§ 1º As datas das Convenções Estaduais extraordinárias serão marcadas pelas próprias Comissões Executivas, com ciência da Executiva Nacional e as Convenções Municipais extraordinárias serão marcadas pelas respectivas Comissões Executivas, com ciência das Executivas Estaduais, cabendo a cada respectiva instância superior, intervenção com efeito suspensivo, se necessário.
§ 2º Na fixação do calendário das Convenções ordinárias Municipais, Estaduais e Nacional, a Executiva Nacional estabelecerá intervalo suficiente entre uma e outra, de modo a permitir a realização dos procedimentos jurídicos e administrativos destinados à concretização de cada uma delas.
§ 3º As Convenções poderão ser realizadas em qualquer hora e dia da semana, respeitados o quorum qualificado e o objetivo da convocação.
§ 4º As Convenções serão realizadas nas sedes dos Municípios e nas Capitais, porém, a critério da respectiva Comissão Executiva, poderão ser convocadas para qualquer distrito da jurisdição do Município, as Municipais; para qualquer Município no Estado, as Estaduais; e para qualquer Cidade do território pátrio, a Nacional.
Art. 34 Nas Convenções destinadas à eleição de Comissões Executivas, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar maior número de votos, sendo exigido no mínimo, 50% mais um dos votos, válidos.
§ 1° Se o volume de votos da chapa que obtiver mais votos não atingir esse resultado será realizado, no prazo de cinco dias úteis, segundo turno, concorrendo apenas as duas chapas que mais obtiveram votos, vencendo, nesse caso, aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 2º A organização das Convenções Eleitorais Internas será feita pelo Comitê Interno Eleitoral secretariado pela Secretaria Geral.
§ 3º Caberá a este Comitê homologar o resultado das urnas internas referente a eleição dos membros da Comissão Executiva Nacional, Conselho Fiscal e Conselho de Ética Partidária do Diretório Nacional.
§ 4º Cada membro do Comitê terá peso igual ao disposto no artigo 105.
§ 5º Contam-se como nulos os votos em branco.
§ 6º Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 7° Só será considerada chapa aquela formada pelos candidatos a presidente, vice-presidentes, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros, e membros da suplência; as demais candidaturas serão isoladas e serão eleitas pelo maior numero de votos recebidos dos membros filiados.
§ 8º A votação será feita em cédula única, qualquer que seja o número de chapas registradas.
§ 9º As cédulas serão impressas em papel opaco, com letras uniformes, reproduzindo integralmente as chapas registradas, bem como, cada candidato isolado, sendo vedadas quaisquer alterações.
§ 10 Se houver apenas uma chapa inscrita, e o volume de votos não superar a vinte por cento dos votos válidos, caberá ao Diretório hierarquicamente superior indicar uma nova diretoria para a Comissão Executiva, sem, no entanto, extinguir o respectivo diretório, caso já esteja constituído.
Art. 35 Todos os candidatos individuais previstos neste Estatuto, assim como, as chapas, deverão ser inscritas com antecedência mínima de vinte dias da data do pleito, marcada pela Secretaria Geral.
§ 1º O pedido de registro da chapa será formulado em duas vias, devendo a Comissão recebedora passar recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes.
§ 2º O pedido poderá indicar o filiado que, como fiscal, acompanhará a votação, apuração e proclamação dos resultados.
§ 3º Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro.
§ 4º Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa; se o seu nome figurar em mais de uma chapa, terá que optar por uma delas, sob pena de sua exclusão de todas.
§ 5º Se a Comissão Executiva ou Provisória, por qualquer dos seus membros recusarem-se a receber o pedido de registro, caberá a qualquer um dos integrantes da chapa recorrer à Executiva de hierarquia imediatamente superior, postulando o seu direito de concorrer.
§ 6º No caso de demora na decisão da autoridade competente ou de prejuízo iminente, caberá medida judicial na forma da lei.
Art. 36 As regras gerais deste Capítulo aplicam-se a todas as Convenções, ordinárias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas finalidades.

Art. 37 Após as Convenções, os Diretores eleitos serão anotados na Justiça Eleitoral na forma de legislação pertinente.
Parágrafo único. O pedido de anotação dos Diretórios Municipais e Estaduais será requerido pelos Presidentes das Executivas Estaduais ou seus substitutos aos Tribunais Estaduais Eleitorais; o pedido de registro do Diretório Nacional será requerido pelo seu Presidente ou seu substituto, ao Tribunal Superior Eleitoral.

SEÇÃO I
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS

 Art. 38 Constituem a Convenção Municipal para eleição do respectivo Diretório e seus órgãos, os eleitores do Município filiados ao Partido.
 § 1º Somente serão constituídos Diretórios nos Municípios onde o Partido tenha número mínimo de vinte e um filiados.
 § 2º Para efeito de participação na Convenção, a Secretaria da Comissão Executiva ou Provisória organizará uma relação completa dos filiados que será colocada à disposição das chapas registradas concorrentes à eleição, até trinta dias antes do evento, excetuando-se o dia da Convenção.
 § 3º O quorum qualificado para deliberação é de trinta por cento do número mínimo de filiados, quorum este representado pelo comparecimento dos filiados às urnas internas.
 Art. 39 Os filiados ao Partido, no município, são eleitores natos na respectiva Convenção Municipal, podendo deliberar sobre as demais competências cabíveis como:
 I – eleição de membros do Diretório Municipal; e
 II – escolha a candidatos a cargos eletivos nos termos deste Estatuto.
 Art. 40 Compete à Convenção Municipal:
 I -  eleger o Diretório Municipal e seus suplentes;
 II - eleger o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo Municipais;
 III - escolher os seus candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
 IV - deliberar sobre eventuais alianças partidárias para segundo turno de eleições, após parecer do Diretório Estadual, proibidas quaisquer coligações;
 V - decidir as questões político-partidárias e administrativas, bem como as referentes ao patrimônio do Partido no âmbito Municipal; e
 VI - analisar e aprovar o plano de governo dos seus candidatos a Prefeito Municipal.

SEÇÃO II
DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS

Art. 41 Serão convocadas Convenções Estaduais nos Estados onde o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em, pelo menos, três municípios.
§ 1º - Constitui a Convenção Estadual convocada para qualquer finalidade, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos, sendo membros votantes, os filiados do PARTIDO FEDERALISTA no Estado, regularmente inscritos nos respectivos Diretórios Municipais.
 § 2º- O quorum para deliberação na Convenção Estadual é de trinta por cento do número de filiados em todo o Estado.
Art. 42  Compete à Convenção Estadual:
I - eleger o Diretório Estadual e seus suplentes;
II - eleger o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Ética Partidária Estaduais;
III - escolher os candidatos a cargos eletivos do Estado;
IV - deliberar sobre eventuais alianças partidárias para segundo turno de eleições, após parecer do Diretório Nacional, proibidas quaisquer coligações;
VI - analisar e aprovar os planos de governo dos seus candidatos ao Governo do Estado; e
VII - decidir sobre os assuntos político-partidários e administrativos bem como os referentes ao patrimônio do Partido no âmbito Estadual.

SEÇÃO III
DA CONVENÇÃO NACIONAL ELEITORAL E DA ASSEMBLÉIA NACIONAL ADMINISTRATIVA

 Art. 43 A instalação da Convenção Nacional dependerá da existência de, no mínimo, nove Diretórios Estaduais constituídos.
 § 1º - Constitui a Convenção Nacional Eleitoral:
 I - os Delegados Eleitorais ou seus suplentes, provenientes dos Diretórios Estaduais, na forma do artigo 105.
 § 2º O quorum qualificado para deliberação na Convenção Nacional Eleitoral e Assembléia Nacional Administrativa é representado pela presença de Delegados Eleitorais representantes de pelo menos, nove Diretórios Estaduais;
 Art. 44 Compete à Convenção Nacional Eleitoral, homologar o resultado das eleições primárias dos candidatos do Partido à Presidente e a Vice-Presidência da República.
Art.45 A instalação da Assembléia Nacional Administrativa, se dará com a presença de no mínimo dois terços dos membros do Diretório Nacional e de seus respectivos órgãos partidários, após convocação na forma do art 32.
Parágrafo único – As decisão da Assembléia Nacional Administrativa será terminativa.
Art.46 Compete à Assembléia Nacional Administrativa:
 I – homologar a eleição dos membros da Comissão Executiva Nacional;
II – homologar a eleição dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária nacionais;
III - deliberar sobre eventuais alianças partidárias para segundo turno de eleições, proibidas quaisquer coligações;
IV - analisar e aprovar o plano de governo dos seus candidatos à Presidência da República;
 V - decidir soberanamente os assuntos político-partidários e administrativos, com efeitos em todo o território nacional, inclusive os referentes ao patrimônio do Partido;
 VI – homologar decisão dos filiados em pleito nacional sobre a fusão ou incorporação do PARTIDO FEDERALISTA a outro Partido ou vice-versa, bem como sobre a sua dissolução e a destinação do seu acervo patrimonial; e
VII – homologar a decisão dos filiados em pleito nacional sobre a reforma do Programa, do Estatuto e do Código de Ética Partidária.
§ 1º – os resultados qualitativos dos pleitos nacionais dos filiados obedecerão ao respectivo peso eleitoral de cada estado consignado no art. 105 deste Estatuto;
§ 2º - a Assembléia Nacional Administrativa é composta por todos os membros do Diretório Nacional;

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO


Art. 47 São órgãos de Direção do PARTIDO FEDERALISTA as Comissões Executivas Municipais, as Comissões Executivas Estaduais e a Comissão Executiva Nacional.
Art. 48 As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, quando for o caso, todas as atribuições que lhes são inerentes.
 Art. 49 As Comissões Executivas se revestem de delegação permanente de poderes para decidir sobre quaisquer matérias pertinentes à administração partidária, exceto as privativas do Diretório.
 Parágrafo único. As Comissões Executivas, na jurisdição de sua competência, poderão baixar diretrizes partidárias estabelecendo normas e procedimentos a serem obrigatoriamente adotados pelas Bancadas das respectivas Casas Legislativas, pelos órgãos partidários e pelos filiados em geral, desde que não contrariem disposições estatutárias e do Programa do PARTIDO FEDERALISTA.
 Art. 50 As Comissões Executivas serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes, pela maioria dos seus titulares ou pela maioria das Bancadas através dos seus Líderes, devendo os seus membros serem notificados do dia, hora, local e, quanto possível, da matéria constante da ordem do dia.
 Art. 51 As Comissões Executivas deliberam pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Na hipótese de vaga nas Comissões Executivas, o Diretório respectivo, no prazo de sessenta dias, elegerá o substituto para concluir o mandato.
 § 2º Na hipótese de vacância da Presidência nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional a função será exercida pelo Vice-Presidente de mais idade, até a eleição do substituto.
 Art. 52 Os ex - Presidentes das Comissões Executivas do Partido são membros natos das respectivas Comissões Executivas, sem direito a voto.
 Art. 53 São atribuições das Comissões Executivas a criação de cargos e o estabelecimento de salários, bem como o provimento, a promoção e a demissão de pessoal administrativo e técnico-profissional dos serviços partidários, em caráter permanente ou temporário, inclusive das campanhas eleitorais.
Art. 54 Obrigatoriamente, nas datas estabelecidas na legislação pertinente, as Comissões Executivas Municipais encaminharão aos Juízos Eleitorais para arquivamento, publicação e controle dos prazos de filiação partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, relação completa de todos os seus filiados, contendo o nome, a data e o número da filiação e o número do título eleitoral.

§ 1º A relação de que trata este Artigo será organizada por seção, dentro da respectiva zona eleitoral.

§ 2º Se a relação de que trata este Artigo não for remetida nas datas estabelecidas, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores constantes da relação anteriormente remetida, salvo os que tiverem canceladas as referidas filiações, por qualquer dos motivos previstos neste Estatuto e na legislação pertinente.

§ 3º Os que se julgarem prejudicados por omissão, desídia ou má fé, poderão reclamar à instância superior do Partido e, na ausência ou demora no atendimento, poderão representar diretamente à Justiça Eleitoral.

§ 4º O prejudicado poderá também, ingressar com ação de reparação por danos morais, responsabilizando o PARTIDO FEDERALISTA, o qual poderá, em ação própria, cível e/ou criminal, processar o responsável pelo ato, sem prejuízo das demais sanções administrativas.

§ 5º A Comissão Executiva Municipal, conferida a relação pelo Cartório Eleitoral, encaminhará cópia à Executiva Estadual, que por sua vez fornecerá à Executiva Nacional as informações atualizadas do quadro de filiados no Estado, preferencialmente por meios eletrônicos.

§ 6º - As Executivas municipais e estaduais deverão fazer relatórios mensais à Executiva Nacional, de toda a movimentação de ingresso e exclusão de filiados, postados até o quinto dia útil seguinte ao mês anterior, sob pena de sanções a serem determinadas pela Executiva Nacional, compreendendo-se a necessidade de clareza nos processos de filiação partidária.


SEÇÃO I
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS

Art. 55 O Diretório Municipal se organizará com sua Comissão Executiva composta de:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - um Secretário;
IV - um Tesoureiro; e
V -  quatro membros vogais.
Parágrafo único. Além da composição indicada neste Artigo, integram a Comissão Executiva Municipal como membros natos, com direito a voz e voto, o Líder na Câmara Municipal de Vereadores e os Presidentes dos Órgãos Municipais de Ação Partidária.
 Art. 56 Compete aos Diretórios Municipais:
a) Eleger, inclusive no caso de vaga, os membros de sua Comissão Executiva;
b) julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva quando inexistir o Conselho de Ética Partidária; e
c) promover eleições primárias do PARTIDO FEDERALISTA para escolher os candidatos a Prefeito e Vereadores.
Art. 57 Compete às Executivas Municipais:
 I - dirigir, no âmbito Municipal, as atividades do Partido e, respeitada a orientação Estadual e Nacional, definir a ação política a ser seguida;
 II - designar os Comitês Financeiros e de campanha eleitorais;
 III - criar e organizar os Departamentos Municipais, designando os seus membros, podendo extingui-los quando necessário;
 III - manter atualizado o cadastro dos filiados e remeter, trimestralmente, relação completa ao Diretório Estadual;
 IV - exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição;
 V - promover as anotações administrativas dos órgãos de apoio e de cooperação existentes;
 VI - promover o registro dos candidatos a cargos eletivos Municipais perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas Campanhas Eleitorais;
 VII - promover, orientar e dirigir a administração partidária em todos os níveis de sua competência;
 VIII - remeter cópia das suas deliberações para o Diretório Estadual;
 IX - manter atualizada a escrituração contábil em livros ou processamento de dados;
 X - prestar contas da receita e da despesa ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais e balanços anuais, referentes ao exercício findo;
XI - ajuizar ou contestar ações perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, em qualquer instância, por si ou por seus filiados;
XII - credenciar os delegados e procuradores perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral;
XIII - promover a fiscalização das eleições para cargos eletivos em qualquer nível, que se realizarem no Município;
XIV - baixar atos resolutivos para vigência no município, respeitadas as diretrizes estaduais e Nacionais;
XV - remeter ao Juízo Eleitoral, no prazo de Lei, a relação completa dos seus filiados, conforme o disposto no Artigo 10, deste Estatuto; e
XVI - administrar o patrimônio social do Partido, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens.
 
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

Art. 58 O Diretório Estadual terá a sua Comissão Executiva composta de:
I - um Presidente;
II - três Vices-Presidentes;
III - um Secretário-Geral;
IV - um primeiro e um segundo Secretários;
V - um primeiro e um segundo Tesoureiros; e
VI - seis membros vogais.
Parágrafo único. Além da composição indicada neste Artigo, integram a Comissão Executiva Estadual como membros natos, com direito a voz e voto, o Líder na Assembléia Legislativa e os Presidentes dos Órgãos Estaduais de Ação Partidária.
 Art. 59 Compete aos Diretórios Estaduais:
I – eleger as respectivas Comissões Executivas e organizar toda a Diretoria de Comissões Executivas do PARTIDO FEDERALISTA;
II - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva quando inexistir o Conselho de Ética Partidária.
 Art. 60 Compete às Executivas Estaduais:
 I - dirigir, no âmbito Estadual, as atividades partidárias e, respeitada a orientação Nacional, definir a atuação política e parlamentar no Estado;
 III - designar os Departamentos Estaduais, bem como criar outros departamentos e os órgãos auxiliares, destituindo-os, quando necessário;
 IV - julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Executiva e dos Diretórios Municipais;
 V - representar o partido e seus filiados perante a Justiça Eleitoral e no foro em geral;
 VI - credenciar os seus delegados e procuradores perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, e prestar assistência jurídica aos Diretórios Municipais;
 VII - promover e colaborar com os Diretórios Municipais, na fiscalização das eleições para cargos eletivos, que se realizarem no Estado;
 VIII - remeter ao Diretório Nacional e aos Diretórios Municipais cópia das suas deliberações;
 IX - exercer ação disciplinar sobre os órgãos e filiados em toda a sua jurisdição, apurando e promovendo a responsabilidade dos transgressores e decidindo a penalidade a ser aplicada;
 X - organizar e promover as eleições e assembléias estaduais para qualquer fim e promover o registro dos candidatos do Partido aos cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
 XI - administrar o patrimônio social; adquirir, alienar ou hipotecar bens;
 XII - manter atualizada a contabilidade da receita e da despesa de cada exercício, em livros ou processamento de dados, prestando contas nos prazos definidos neste Estatuto;
 XIII - quando for o caso, examinar, tomando as providências necessárias, as prestações de contas dos Diretórios Municipais, inclusive as referentes às campanhas eleitorais;
XIV - baixar atos resolutivos para vigência estadual, respeitadas as diretrizes do Diretório Nacional;
XV - promover a anotação dos Diretórios Municipais e Estadual na Justiça Eleitoral, no prazo de trinta dias contados da data da realização da assembléia ou eleição;
XVI - convocar as assembléias e eleições estaduais; convocar e presidir as eleições e assembléias Municipais, na omissão dos Diretórios Municipais;
XVII - intervir nas comissões executivas municipais, na forma deste Estatuto;
XVIII - suspender ou cancelar a realização de assembléias municipais extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim determinar órgãos superiores do Partido; e
XIX designar Comissões Provisórias e Interventoras Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto.
 
SEÇÃO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

Art. 61 O Diretório Nacional terá a sua Comissão Executiva composta de:
I - um Presidente;
II - quatro Vices-Presidentes;
III - um Secretário-Geral;
IV - um Primeiro-Secretário;
V - um Segundo-Secretário;
VI - um Primeiro-Tesoureiro;
VI - um Segundo-Tesoureiro; e
VII - trinta membros vogais.
Parágrafo único - Além da composição indicada neste Artigo, integram a Comissão Executiva Nacional como membros natos, com voz e voto, o Líder na Câmara dos Deputados, o Líder no Senado Federal e os Presidentes dos órgãos nacionais de Ação Partidária.
 Art. 62 Compete ao Diretório Nacional:
 I -  promover e organizar as eleições para os membros da sua Comissão Executiva; e
II - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva.
 Parágrafo único - As decisões do Diretório Nacional, nos recursos que lhe forem interpostos, serão terminativas.
Art. 63 Compete à Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito Nacional, as atividades partidárias, em toda a sua plenitude;
II - criar e designar outros órgãos de apoio e cooperação, destituindo-os, quando necessário;
III - promover o registro do Estatuto e das suas modificações aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária , do Código de Ética e do Programa do PARTIDO FEDERALISTA, bem como das normas dos órgãos partidários;
IV - baixar atos resolutivos estabelecendo normas gerais e específicas do Partido, para vigência localizada ou em todo o território Nacional;
V - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens;
 VI - manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nas datas próprias;
 VII - promover o registro dos seus candidatos à Presidente  e à Vice-Presidente da República, perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais;
 VIII - Exercer ação disciplinar perante os filiados, os Diretórios Estaduais e Municipais, bem como perante os órgãos partidários em toda a sua plenitude;
 IX - apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais e, na omissão destes ou no interesse partidário, dos municipais, bem como de todos os demais órgãos partidários, decidindo diretamente sobre sua  intervenção na forma deste Estatuto;
 X - julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões dos órgãos estaduais e municipais, bem como dos demais órgãos partidários, inclusive quanto a punições disciplinares impostas aos filiados;
 XI - Adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto e do Código de Ética Partidários, bem como para execução do Programa do Partido;
 XII - traçar a linha político-partidária a ser seguida em todo o território nacional;
 XIII - convocar a Convenção Nacional;
 XIV - convocar e presidir as Convenções Estaduais e Municipais, na omissão da Executiva competente;
 XV - fixar o calendário das convenções ordinárias municipais, estaduais e nacional e marcar as datas das Convenções Estaduais Extraordinárias;
 XVI - repassar aos órgãos de pesquisa, doutrinação e educação política os recursos públicos obrigatórios por lei;
 XVII - remeter aos Diretórios Estaduais e aos demais órgãos partidários, cópias das suas deliberações para cumprimento pleno;
 XVIII - quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das Campanhas Eleitorais Nacionais, Estaduais e Municipais, tomando as providências necessárias;
 XIV - designar os seus delegados, procuradores e subprocuradores, perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, e dar assistência jurídica aos órgãos Estaduais e Municipais, quando necessário; e
 XV - designar Comissões Provisórias e Interventoras Estaduais, e, na omissão das Executivas Estaduais, as Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto.

SEÇÃO IV
DOS DIRIGENTES DAS COMISSÕES EXECUTIVAS

Art. 64 Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:
I - representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, no grau de sua jurisdição;
II - convocar e presidir as Convenções, e demais órgão de deliberação das Executivas e, quando for o caso, dos demais órgãos do PARTIDO FEDERALISTA, tanto ordinária como extraordinariamente;
III - autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições aos Tesoureiros e a outros membros da Executiva para essa finalidade;
IV - exigir dos demais membros e dos filiados exatidão no cumprimento dos seus deveres públicos, políticos e partidários;
V - convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário;
VI - dirigir o PARTIDO FEDERALISTA de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos;
VII - baixar resoluções, diretrizes e outros atos normativos ou executivos do partido no âmbito da Jurisdição da sua competência; e
VIII - prover e desprover os cargos dos serviços partidários, nos termos deste Estatuto.
Art. 65 Compete aos Vices-Presidentes:
I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II - colaborar com o Presidente, na administração do Partido e na solução de assuntos pertinentes;
III - exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e
Art. 66 Compete aos Secretários-Gerais:
 I - substituir o Presidente e os Vices-Presidentes nas suas ausências e impedimentos;
 II - coordenar as atividades partidárias, especialmente dos demais órgãos de apoio e cooperação, assegurando o seu bom desempenho e o cumprimento das decisões superiores;
 III - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal permanente e temporário, supervisionando os registros funcionais e exercendo todas as demais atribuições inerentes;
 IV - organizar e divulgar as atividades partidárias, mantendo cadastro dos profissionais e dos órgãos de imprensa de todo o país;
 V - executar outras atividades pertinentes ou que lhes forem atribuídas por decisão superior; e
 VI - controlar e manter atualizados os registros cadastrais das filiações partidárias, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e estatutárias.
 Art. 67 Compete aos Primeiros-Secretários:
 I - substituir o Secretário-Geral, os Vices-Presidentes e o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
 II - organizar e supervisionar as convenções partidárias em todos os níveis;
 III - supervisionar a redação das atas das reuniões e das Convenções, bem como a publicação dos atos oficiais do Partido;
 IV - organizar os programas de arregimentação Partidária, mantendo atualizado o cadastro geral dos membros do diretório, delegados e convencionais;
 V - promover e supervisionar os trabalhos de filiação Partidária, mantendo atualizado o cadastro Nacional e os cadastros Estaduais e Municipais, em colaboração com o Secretário-Geral; e
VI - executar outras atividades pertinentes e correlatas, conforme lhes forem atribuídas.
Art. 68 Compete aos Segundos-Secretários:
I - substituir o Primeiro Secretário, o Secretário-Geral, os Vices-Presidentes e o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Primeiro Secretário e o Secretário-Geral nas suas atividades, notadamente na conservação e na atualização do cadastro de filiados Nacional, Estaduais e Municipais;
III - organizar, manter e conservar as bibliotecas do Partido; e
IV - executar outras atividades pertinentes e correlatas que lhes forem atribuídas.
Art. 69 Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários e os bens materiais do partido;
II - assinar, com o Presidente ou qualquer outro membro da Executiva por ele delegado, os cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do PARTIDO FEDERALISTA;
III - efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
IV - responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do Partido;
V - apresentar, mensalmente, à Comissão Executiva, o balancete da receita e da despesa sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias, principalmente as referentes às prestações de contas das Campanhas Eleitorais;
VI - organizar o balanço financeiro anual do partido, nas datas próprias e submetê-lo ao Conselho Fiscal, à Executiva e à Justiça Eleitoral;
VIII - com a colaboração direta do Segundo-Tesoureiro manter, rigorosamente em dia, a escrita contábil e orçamentária do Partido, promovendo permanentes ajustes na Receita e na Despesa;
 IX - supervisionar, em colaboração direta com o Segundo-Tesoureiro, os Comitês Financeiros da Campanha Eleitoral, zelando pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias; e
 X - substituir, nas ausências e impedimentos, os Secretários, o Secretário-Geral, os Vices-Presidentes e o Presidente;
 Art. 70 Compete ao Segundo Tesoureiro:
 I - auxiliar o Primeiro-Tesoureiro em todas as suas atividades; e
 II - substituir o Primeiro Tesoureiro, os Secretários, o Secretário-Geral, os Vices-Presidentes e o Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
 Art. 71 Compete aos membros vogais:
 I - participar das reuniões e das decisões políticas e administrativas do Partido;
 II - substituir os demais membros das Executivas nas suas ausências e impedimentos, de modo a evitar solução de continuidade na administração Partidária; e
 III - desempenhar outras atribuições que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO PARTIDÁRIA

SEÇÃO ÚNICA
DOS INSTITUTOS DE ESTUDOS DE DESCENTRALIZAÇÃO, SUBSIDIARIEDADE E FEDERALISMO

Art. 72 São órgãos de Ação Partidária do PARTIDO FEDERALISTA os o Institutos de Estudos de Descentralização, Subsidiariedade e Federalismo – IEDSF.
Art. 73 No Diretório Nacional o Instituto de Pesquisas e Estudos Políticos, Econômicos e Sociais denomina-se "Instituto de Estudos de Descentralização, Subsidiariedade e Federalismo - IEDSF". Nos Diretórios Estaduais e Municipais poderão ter denominação própria.
Art. 74 O Instituto de Estudos de Descentralização, Subsidiariedade e Federalismo - IEDSF é um órgão de ação partidária do Diretório Nacional e os congêneres nos Estados e nos Municípios dos Diretórios Estaduais e Municipais, respectivamente, destinados a realizar pesquisas científicas, estudos econômicos, políticos e sociais, considerando os princípios de descentralização administrativa, fiscal, judiciária e legislativa, conceitos do princípio da subsidiariedade e do federalismo, bem como promover cursos, seminários, patrocinar convenções e outros eventos de interesse partidário, com a finalidade de difundir a doutrina e os postulados do Partido.
§ 1º Os Institutos, Nacional, Estaduais e Municipais, formam uma única sociedade civil para cada unidade municipal, estadual e nacional, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, subordinados ao PARTIDO FEDERALISTA.
§ 2º Os Institutos reger-se-ão por um único estatuto próprio, aprovado pela Comissão Executiva Nacional do PARTIDO FEDERALISTA, e pelas normas gerais deste Estatuto. O Nacional supervisionará a organização e o funcionamento das seções Estaduais e estas, das Municipais.
§ 3º O IEDSF tem a sua sede e domicílio jurídico na capital da República, os Estaduais têm sua sede nas Capitais dos Estados, os dos Municípios nas respectivas sedes. A duração dos Institutos é por tempo indeterminado. Podem reunir-se em qualquer localidade do território nacional, respeitada a jurisdição de cada um.
§ 4º O IEDSF atuará em estreita colaboração com os Institutos congêneres nos Estados e nos Municípios.
Art. 75 Para realização dos seus objetivos, os Institutos poderão celebrar convênios e contratos com terceiros.
§ 1º Os Institutos têm autonomia administrativa e financeira, devendo prestar contas de suas atividades e da sua receita e da sua despesa ao respectivo Conselho Deliberativo.
§ 2º - São órgãos da administração dos Institutos:
I - o Conselho Deliberativo;
II - a Diretoria; e
III - o Conselho Fiscal.
§ 3º. Somente poderão integrar estes órgãos os filiados ao PARTIDO FEDERALISTA.
Art. 76 O Conselho Deliberativo do IEDSF é constituído pelos membros da Comissão Executiva do Diretório Nacional; nos Estados e Municípios o Conselho Deliberativo dos Institutos é constituído pelos membros das Comissões Executivas dos respectivos Diretórios Estaduais e Municipais.
Parágrafo único.  Compete ao Conselho Deliberativo dos Institutos:
I - fiscalizar a administração;
II - aprovar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais;
III - aprovar previamente os planos de aplicações dos recursos financeiros, de qualquer origem.
IV - examinar e Julgar as Prestações de Contas da Diretoria mediante parecer prévio do Conselho Fiscal;
V - autorizar a celebração de convênios e contratos;
VI - autorizar as operações de crédito, a aquisição e a alienação de bens;
VII - aprovar as alterações das normas de organização e funcionamento dos Institutos e seus órgãos;
VIII - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria; e
IX - receber, examinar, aprovar ou rejeitar os relatórios dos convênios e contratos.
Art. 77 Os membros da Diretoria do IEDSF serão designados pelo Presidente da Executiva Nacional do PARTIDO FEDERALISTA; os membros da Diretoria dos Institutos Estaduais serão designados pelo Presidente do IEDSF; e os membros da Diretoria dos Institutos Municipais serão designados pelos Presidentes dos Institutos Estaduais, todos com mandato coincidente com o das respectivas Comissões Executivas.
Art. 78 A Diretoria do IEDSF esta composta por:
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor-Secretário;
III - um Diretor-Tesoureiro;
IV - um Diretor de Atividades Culturais;
V - um Diretor de Relações Internacionais;
VI - três Diretores de Projetos Especiais; e
VII - os Líderes das Bancadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º - A Diretoria dos Institutos Estaduais e Municipais compõem-se de:
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor-Secretário;
III - um Diretor-Tesoureiro;
IV - um Diretor de Atividades Culturais; e
V - o líder da respectiva bancada.
§ 2º As atribuições específicas dos membros da Diretoria dos Institutos serão definidas no seu Estatuto, conforme aprovado pela Comissão Executiva Nacional do PARTIDO FEDERALISTA, e as que lhes forem atribuídas pelo Partido e pelo Diretor-Presidente.
§ 3º Os líderes das bancadas poderão fazer-se representar pelos Vices-Líderes especialmente designados para esse fim.
§ 4º Os Institutos funcionarão na sede do Partido ou em outro local designado pelo respectivo Conselho Deliberativo.
§ 5º No interesse partidário, os membros da Diretoria poderão ser substituídos a qualquer tempo, no todo ou em parte.
Art. 79 O Conselho Fiscal dos Institutos compõe-se de três membros e três suplentes, com a competência específica de examinar a contabilidade, promover o seu saneamento e dar parecer nas prestações de contas, com mandato igual aos das respectivas diretorias.
Parágrafo único.  Os membros dos Conselhos Fiscal do IEDSF serão designados através de eleições independentes, coincidentes, porém, com as eleições dos dirigentes partidários, sob as mesmas regras.
Art. 80 O patrimônio e a renda dos Institutos serão constituídos de:
I - contribuições, subvenções, doações, legados, auxílios e outras rendas autorizadas;
II - bens e direitos que a ele venham a ser incorporados;
III - rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração de seus bens; e
IV – recursos repassados pela Executiva Nacional do PARTIDO FEDERALISTA, nos termos da lei.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO


Art. 81 São órgãos de Apoio do PARTIDO FEDERALISTA:
I – Conselho Fiscal
II – Conselho de Ética Partidária
III – Conselho Consultivo
IV – Assessoria Jurídica

SEÇÃO I
DO CONSELHO FISCAL

Art. 82 As Convenções elegerão, dentre os filiados, na mesma ocasião da eleição do Diretório, o seu Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, sendo um Presidente, um Relator e um Secretário, com a competência específica de examinar e dar parecer nas contas e promover o saneamento da contabilidade do Partido.
 Parágrafo único. É vedado aos membros das Comissões Executivas participarem do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ÉTICA PARTIDÁRIA

Art. 83 O Código de Ética, em todo o seu conteúdo, é parte integrante deste Estatuto.
Art. 84 A Convenção Nacional e as Convenções Estaduais elegerão, dentre os filiados, o seu Conselho de Ética Partidária com a composição fixada no Código de Ética.
Parágrafo único - O Conselho de Ética Partidária tem por finalidade apurar, opinar e emitir pareceres conclusivos nas reclamações ou representações de qualquer filiado ou órgão, nos assuntos de sua competência, especialmente quanto:
I - ao comportamento individual dos filiados;
II - aos procedimentos coletivos dos órgãos partidários;
III - à quebra, pelos membros dos órgãos partidários, dos princípios políticos e programáticos do PARTIDO FEDERALISTA e dos deveres éticos;
IV - à prática de infidelidade partidária; e
V - ás infrações disciplinares em todas as suas modalidades.

SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 85 O Conselho Consultivo Nacional compõe-se dos ex - Presidentes do Diretório Nacional, dos Presidentes dos Diretórios Estaduais e, no mínimo, de quinze membros escolhidos dentre os filiados mais notáveis do Partido e no máximo cento e vinte membros.
 § 1º Os Conselhos Consultivos Estaduais se compõem dos ex - Presidentes dos Diretórios Estaduais e, no mínimo, de dez membros escolhidos dentre os filiados mais notáveis do Estado.
 § 2º Os Conselhos Consultivos Municipais se compõem dos ex - Presidentes dos Diretórios Municipais e, no mínimo, de cinco membros escolhidos dentre os filiados mais notáveis do Município.
Art. 86 Os membros, exceto os ex-presidentes, serão indicados individualmente e empossados a cada seis anos podendo ser reconduzidos.
 § 1º - Os conselhos poderão ser formados durante a fundação das comissões provisórias, por deliberação de cada uma, sendo seus membros indicados pelos membros das mesmas, tendo direito ao tempo de mandato nos termos do caput deste artigo.
§ 2º - A indicação pode ser proposta por qualquer membro do Partido e deve ser aprovada por dois terços dos membros da Comissão Executiva.
 § 3° - A Direção dos Conselhos Consultivos Nacional, Estaduais e Municipais, é constituída por um Presidente, um Secretário e três membros designados dentre os seus integrantes pela Comissão Executiva do respectivo Diretório.
 § 4º As substituições na Direção dos Conselhos Consultivos dar-se-ão na ordem hierárquica e de idade dos seus membros.
 Art. 87 Compete aos Conselhos Consultivos:
 I - estudar e propor a atualização das diretrizes e da doutrina do Partido;
 II - encaminhar às Comissões Executivas as deliberações de natureza doutrinária ou técnica;
 III - analisar e debater, e propor suas conclusões consoante os princípios do federalismo pleno das autonomias estaduais e municipais e dos princípios do Programa Partidário, os acontecimentos políticos e sócio-econômicos do País;
 IV – avaliar e opinar, sobre as publicações doutrinárias do Partido;
 V - avaliar projetos de Programa de Governo e de Planos de Ação, dos candidatos do Partido, emitindo parecer técnico;
 VI - divulgar, em caráter oficial, a doutrina e o programa partidário; e
 VII - opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos Consultivos poderão participar das reuniões dos Diretórios e das Executivas,  sem direito a voto.

SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 88 A Assessoria Jurídica é o órgão de apoio jurídico, vinculado diretamente à Comissão Executiva e chefiada por um advogado filiado ao Partido, sendo a sua designação e dispensa competência privativa do Presidente da Executiva Nacional.
 Art. 89 Compete ao Assessor Jurídico:
I - dirigir os serviços da Assessoria Jurídica, traçar as normas e supervisionar o funcionamento das Procuradorias Estaduais;
II - manter, nomear e demitir o seu gabinete, com a aprovação do Presidente da Executiva Nacional;
III - representar o Partido e os seus filiados perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, em todo o território Nacional, em qualquer instância quando nomeado pelo Presidente do Partido;
 IV - indicar à Executiva Nacional os Delegados do Partido perante a Justiça Eleitoral, o Assessor Geral Adjunto e os Assessores nacionais;
V - orientar e supervisionar a atuação dos Assessores, subprocuradores e dos Delegados Estaduais e Municipais do Partido perante os Tribunais e Juízos Eleitorais;
 V - defender o Partido em todos os processos em que for interessado, perante qualquer juízo ou Tribunal, pessoalmente ou por intermédio dos Procuradores e Delegados; e
 VI - emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza jurídica, quando solicitado pelo Presidente do Partido.
 Parágrafo Único. O Assessor Geral exerce suas funções com a colaboração do Assessor Geral Adjunto, dos Procuradores e dos subprocuradores nacionais, que o substituirão nas suas ausências e impedimentos.

 Art. 90 Cada Executiva credenciará, para representar o Partido e seus filiados na Justiça Eleitoral e no foro em geral, respectivamente:
 I - três delegados perante o Juízo Eleitoral na circunscrição do Município;
 II - quatro Delegados perante o Tribunal Estadual Eleitoral, com jurisdição em todo o Estado, inclusive junto aos Juízos Eleitorais;
 III - cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral com jurisdição em todo o território nacional, abrangendo os Tribunais Estaduais e os Juízos Eleitorais; e
 IV - tantos Procuradores e subprocuradores quantos forem necessários, para atuação na Justiça Eleitoral e no foro em geral.
 § 1º Os Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Municipais poderão prover os cargos de Procuradores Jurídicos para atuação na jurisdição dos respectivos Diretórios.
 § 2º Os Delegados poderão ser Procuradores do Partido, cuja cópia autêntica da Ata, conferida pela Justiça Eleitoral, ou a Resolução de designação publicada no Diário Oficial, substituirá o instrumento procuratório do Diretório e dos seus filiados.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 91 São órgãos de Cooperação do PARTIDO FEDERALISTA os departamentos político-partidários e administrativos que sejam criados pelos órgãos de direção, consoante as necessidades localizadas.
Art. 92 São órgãos Auxiliares do PARTIDO FEDERALISTA os Comitês Financeiros e de Campanha Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 93 Os órgãos do PARTIDO FEDERALISTA não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
I - garantir o direito das minorias;
II - manter a integridade partidária;
III - assegurar o desempenho político-eleitoral do partido;
IV- preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;
V - assegurar a disciplina partidária;
VI - normalizar a gestão financeira; e
VIII - normalizar o controle das filiações partidárias.
§ 1º O pedido de intervenção, formulado por qualquer filiado, será devidamente fundamentado e instruído com documento ou prova testemunhal das infrações previstas neste artigo.
§ 2º A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão visado, no prazo de oito dias, durante a qual se dará vista da denúncia e das provas, assegurando-se ao seu dirigente, a mais ampla defesa.
§ 3º A intervenção será dará pelo voto da maioria absoluta da Executiva hierarquicamente superior, ouvido o Conselho de Ética, devendo do ato,  constar a designação de Comissão Interventora, composta de cinco membros, e o prazo de sua duração, que será de até 60 (sessenta) dias.
§ 4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5º As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação.
§ 6º - As intervenções em Diretórios serão comunicadas à Justiça Eleitoral para anotações. 


SEÇÃO I
DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 94 A Comissão Provisória que se tornar responsável por violação da Ética Partidária, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, aplicada pela Executiva Estadual ou Nacional.
§ 1º O pedido de dissolução, poderá ser feito também, por no mínimo 50% mais um dos membros da comissão provisória, com denúncia devidamente fundamentada e instruída com prova material ou testemunhal, indicando os fatos e as circunstâncias que deram causa à denúncia.
§ 2º Dissolvida a Comissão Provisória, será promovido o cancelamento das anotações perante a Justiça Eleitoral, quando for o caso.
§ 3º A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva competente devendo do ato constar à designação de uma nova Comissão Provisória, na forma deste Estatuto.
§ 4º Considera-se instalada a Comissão Provisória com a publicação da Resolução no Diário Oficial.
§ 5º Se a dissolução da Comissão Provisória for decretada faltando menos de um ano para o término do mandato, a Comissão Provisória substituta concluirá o referido mandato; faltando mais de um ano, será promovida a Convenção Extraordinária na forma deste Estatuto.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 95 As decisões disciplinares transitam em julgado no quarto dia após a sua publicação.
§ 1º Das decisões disciplinares, em qualquer caso, caberá recurso para instância superior, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias.
§ 2º O presidente do órgão superior designará um Relator que opinará pelo recebimento ou pela rejeição do recurso, submetendo seu parecer à decisão do plenário na primeira reunião que houver do órgão destinatário do recurso, independentemente da pauta.
§ 3º Recebido o recurso ser-lhe-á dado o mesmo rito previsto no Artigo 102, deste Estatuto; rejeitado, será arquivado.
§ 4º Se a decisão do julgamento do recurso for favorável ao filiado ou ao órgão punido, será este reintegrado ao estado anterior, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas; se desfavorável, será mantida a penalidade já aplicada ou aplicada à penalidade cabível.

 

CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS DE ATAS

Art. 96 Os livros de atas das Convenções, dos Diretórios, das Comissões Executivas, das Comissões Provisórias e dos demais órgãos partidários destinados aos registros de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e dos demais atos partidários, serão abertos, rubricados e encerrados pelo seu Presidente Municipal, Estadual e Nacional.
Parágrafo 1º. Os livros de atas das Convenções destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivo, Municipal, Estadual e Nacional, serão abertos, rubricados e encerrados pela Justiça Eleitoral, consoante o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo 2º. A lista de presenças de qualquer reunião, obrigatoriamente, antecederá a ata como parte integrante desta, no mesmo livro, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última assinatura e o início da ata.
Parágrafo 3º. A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Secretário e pelo Presidente e, facultativamente, assinada por todos os participantes da reunião que o desejarem.

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO

CAPÍTULO I
DAS RENDAS

Art. 97 O patrimônio do Partido será constituído por:
I - contribuição dos filiados em geral;
 II - campanhas financeiras realizadas pelos órgãos partidários através de feiras, congressos e outros eventos;
III - recursos do fundo partidário;
IV - Renda patrimonial;
 V - doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas; e
 VI - bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único - Os contribuintes poderão autorizar à respectiva fonte pagadora, o desconto em folha e o recolhimento de suas contribuições à conta bancária do PARTIDO FEDERALISTA.

CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE

Art. 98 Anualmente, no prazo de lei, as Executivas remeterão à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, depois de aprovado no âmbito do Partido.
§ 1º O Balanço Financeiro deve conter, dentre outros elementos, o seguinte detalhamento, consideradas, ainda, as instruções da Justiça Eleitoral:
I - discriminação dos valores e das destinações dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valores das doações, das contribuições e dos legados;
III - despesas de caráter eleitoral, com especificação e comprovação dos gastos com o alistamento eleitoral, com a propaganda de qualquer natureza, publicações, comícios, comitês, transportes e demais atividades de campanha; e
IV - Discriminação detalhada da receita e da despesa.
§ 2º A Comissão Executiva enviará o seu Balanço Financeiro ao Tribunal Superior Eleitoral, as Executivas Estaduais aos Tribunais Estaduais Eleitorais e as Executivas Municipais aos Juízos Eleitorais.
§ 3º No ano em que ocorrerem eleições, os balancetes e os balanços serão remetidos à Justiça Eleitoral conforme dispuser a lei e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Quando os órgãos partidários não tiverem qualquer receita ou despesa no exercício, nos prazos de lei comunicarão à Justiça Eleitoral através do documento que for exigido.
Art. 99 A documentação comprobatória das prestações de contas será, obrigatoriamente, conservada pelos Diretórios respectivos e pelos candidatos, nos prazos de lei.
Parágrafo único - Os livros ou as encadernações dos registros contábeis de processamento de dados serão autenticados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do respectivo Diretório.
Art. 100 As doações serão contabilizadas e registradas à conta do Fundo Partidário na forma da lei.
§ 1º Os recursos financeiros oriundos do Fundo Partidário e de doações de pessoas físicas e jurídicas, serão movimentadas em conta especial em estabelecimento bancário.
§ 2º. - As doações de recursos financeiros devem ser efetuadas em cheque cruzado, depositados diretamente na conta especial do Partido Nacional, Estadual ou Municipal.
§ 3º Os valores dos legados e outras doações em bens, serviços e objetos diversos, devem ser convertidos em moeda corrente, para efeito de contabilização.
§ 4º As doações de recursos financeiros feitas por pessoas físicas ou jurídicas, limitam-se às importâncias máximas definidas na legislação pertinente.
 Art. 101 Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
 I - na propaganda doutrinária e política;
 II - no alistamento e nas campanhas eleitorais;
III - na manutenção das sedes, de equipamentos, dos serviços de qualquer natureza, e no pagamento de pessoal, este último no máximo, vinte por cento do total recebido;
IV - na manutenção dos institutos de pesquisa, doutrinação e estudos políticos, econômicos e sociais, um mínimo de vinte por cento do total recebido;
V - Na aquisição de equipamentos; e
VI - Em programas especiais aprovados pela Executiva Nacional.
§ 1º A Executiva Nacional, mediante Plano de Aplicação, repassará às Estaduais e estas às Municipais, ou diretamente às Municipais, no caso de inexistir Estadual no respectivo Estado, o equivalente a até 50% do valor recebido do referido Fundo Partidário, Plano este que obedecerá à proporcionalidade do volume de afiliados em cada comissão provisória.
§ 2º O órgão que receber recursos do Fundo Partidário prestará contas de sua aplicação no prazo e nos termos deste Estatuto, das normas que forem adotadas pela Executiva Nacional e de acordo com a legislação pertinente.
§ 3° Pertencem à Comissão Provisória ou Diretório Municipal, 70% dos valores arrecadados pelo mesmo, sendo repassados 20% para o respectivo diretório estadual e 10% ao Diretório Nacional.
§ 4° Pertencem ao Diretório ou Comissão Provisória Estadual, 90% dos valores arrecadados pelo mesmo, sendo repassados 10% ao Diretório Nacional.
§ 5° Pertencem ao Diretório ou Comissão Provisória Nacional, 100% dos valores arrecadados, exceto os provenientes do Fundo Partidário, em obediência ao disposto no § 1° deste artigo.
§ 6° É facultado ao Diretório ou Comissão Provisória Nacional repassar valores extraordinários aos estaduais e municipais, diante de determinadas necessidades, conveniências ou situações, justificando-se sempre de acordo com os interesses do PARTIDO FEDERALISTA.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 102 Qualquer filiado no gozo pleno dos seus direitos políticos, poderá inscrever-se, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
§ 1º A Executiva receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais para as eleições primárias do PARTIDO FEDERALISTA.
§ 2º Serão realizadas eleições primárias nas quais, os filiados votarão nos pré-candidatos de sua escolha, sagrando-se vencedores aqueles que obtiverem o maior numero de votos, até que se preencham as respectivas vagas disponibilizadas.
§ 5º As eleições primárias serão realizadas no prazo próprio estabelecido em lei e nos termos deste Estatuto.
§ 6º Escolhidos os candidatos majoritários e proporcionais, ser-lhe-á atribuído um número identificador de sua candidatura e promovido o seu registro perante a Justiça Eleitoral na forma estabelecida em lei.
 § 7º O pedido de registro dos candidatos será instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e com as opções dos nomes com os quais deseja concorrer.
 § 8º Se houver coincidência na opção pelo nome do candidato a ser registrado, será dada preferência ao que já tenha disputado eleição pelo partido com tal nome e número.
Art 103 Os candidatos a candidatos a deputado estadual poderão ser escolhidos através de consultas populares pré-eleitorais distritalizadas, nas quais, a população local será convidada a responder consulta promovida antes das convenções. Esta consulta será organizada por uma comissão organizadora designada pela Comissão Executiva Estadual para cada uma das micro-regiões de municípios dentro do respectivo estado.
§ 1° - na impossibilidade legal de se promover consulta nestes termos, o processo de escolha se dará por eleições primárias internas, nos termos deste Estatuto.
§ 2° - serão aceitas inscrições de eleitores não filiados ao PARTIDO FEDERALISTA desde que residentes na circunscrição definida pelo mesmo há mais de 12 meses para participar do processo de consulta popular.
§ 3° - As comissões/diretórios estaduais  têm liberdade para estabelecer a forma de divisão territorial de micro-regiões quando estas não existirem no respectivo Estado.
§ 4° a comissão organizadora da consulta popular pré-eleitoral será composta de um presidente, um secretário e cinco membros, todos escolhidos pela respectiva comissão executiva estadual, na forma que melhor lhe aprouver.
§ 5° - o objetivo da comissão organizadora será de organizar a consulta popular pré-eleitoral para a indicação dos candidatos a candidatos para deputado estadual pelo PARTIDO FEDERALISTA, estes devidamente inscritos na forma deste Estatuto, sendo seus resultados aproveitados pela referida comissão organizadora para apontar o(s) candidato(s)  escolhido(s), os quais serão confirmados na respectiva convenção.
§ 6° Demais regras de participação, processo de consulta popular pré-eleitoral e forma de atuação das comissões organizadoras serão definidas por regimento próprio, baixado pela Secretária Geral da Comissão Executiva Estadual.
Art. 104 As eleições primárias para candidaturas de chapas para Presidente e Vice Presidente da República serão realizadas em período de 90 dias, encerrando-se em até 20 dias antes da data da Convenção Nacional Eleitoral.
§ 1º As primárias serão realizadas em datas distintas em cada Estado;
§ 2º A seqüência da realização em cada Estado obedecerá à alternância entre Estados de maior e menor colégio eleitoral conforme definido em Convenção Nacional, sendo a primeira seqüência a ser determinada por referendo nacional dos filiados.

SEÇÃO I
DOS DELEGADOS ELEITORAIS

Art. 105 Os delegados eleitorais serão correspondentes aos respectivos vencedores em eleições primárias para candidaturas de chapas para Presidente e Vice Presidente da República, e em eleições da chapa que presidirá a Comissão Executiva Nacional, sendo representantes distritais de seus respectivos diretórios estaduais, para compor convenção nacional eleitoral, com o fim único de ratificar os resultados eleitorais internos do PARTIDO FEDERALISTA, nas respectivas e especificas Convenções.
I - Cada Diretório Estadual terá direito a delegados eleitorais nos termos seguintes:
a) de cento e cinqüenta mil a um milhão de eleitores, quatro delegados eleitorais;
b) de um milhão a dois milhões de eleitores, seis delegados eleitorais;
c) de dois milhões e um a quatro milhões de eleitores, nove delegados eleitorais;
d) de quatro milhões e um a oito milhões de eleitores, doze delegados eleitorais;
e) de oito milhões e um a dezesseis milhões de eleitores, dezenove delegados eleitorais; e
f) de dezesseis milhões e um em diante, vinte e oito delegados eleitorais.
 
II – a chapa será declarada vencedora pela maioria simples de votos dos delegados reunidos em Colégio Eleitoral Nacional que corresponderá à Convenção Nacional Eleitoral;
III – cada chapa constituirá seus próprios delegados a seu critério, podendo ser estes também, seus promotores e/ou coordenadores de suas campanhas locais;
IV – cada delegado terá dois suplentes, escolhidos pelos próprios, sendo hierarquicamente superior o de maior idade, podendo todos estar presentes no ato da Convenção Nacional;
V - os votos dos delegados reunidos no Colégio Eleitoral serão abertos e terão que coincidir com o registro correspondente à chapa à qual pertencem;
VI - será considerado Diretório com representação distrital para fins do artigo anterior, o estado que ainda tiver apenas a Comissão Provisória Executiva;
VII - cabe à Executiva Nacional remeter aos respectivos Diretórios ou Comissões Executivas Estaduais a nominata das chapas inscritas, candidatos individuais a cargos de direção  e respectivos delegados eleitorais no prazo máximo de trinta dias antes das eleições citadas no caput deste artigo;
 VIII – Compreende-se como chapa a formada pelo candidato a presidente, vice presidentes, secretário geral e tesoureiro, sendo os demais cargos disputados individualmente, inclusive os vogais.

SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

Art. 106 - Moção de impugnação pode ser apresentada por qualquer dos membros da Convenção Nacional Eleitoral, sendo necessário que seja secundada por, no mínimo, um terço dos membros da convenção nacional eleitoral.
§ 1º O prazo para apresentação é de 48 horas após o encerramento do processo eleitoral disposto no art 105 e terá efeito suspensivo até que seja deliberada no mérito.
§ A Assembléia Nacional Administrativa se reunirá extraordinariamente no prazo de 72 horas do protocolo para deliberar no prazo máximo de 5 dias.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 107 As Comissões Executivas, pela maioria dos seus membros, substituirão os candidatos que venham a ser considerados inelegíveis, que renunciarem que falecerem que tiverem o seu registro indeferido ou cancelado, ou que forem punidos por transgressão disciplinar.
Parágrafo único  As substituições de candidatos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos em lei.
Art. 108 As Comissões Executivas poderão promover perante a Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatos que se tornarem responsáveis por transgressão de qualquer das disposições disciplinares estabelecidas nas diretrizes partidárias, neste Estatuto ou na legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 109 No prazo fixado em lei, após a convenção que escolher os candidatos, a Executiva correspondente fixará em orçamento sintético, as quantias máximas que o Partido e os seus candidatos poderão despender na campanha eleitoral.
Art. 110 Instalado o processo eleitoral com a realização de Convenções, as Comissões Executivas constituirão os Comitês Financeiros e de Campanha, responsáveis pela gestão dos recursos e pela programação da campanha, os quais serão registrados na Justiça Eleitoral.
§ 1º Os Comitês Financeiros coordenarão a receita e a despesa do Partido e dos candidatos que o desejarem, respondendo civil e criminalmente pelas irregularidades que decorrerem do processo.
§ 2º A escrituração contábil será feita em livro próprio ou pelo processamento eletrônico de dados e os recursos recebidos serão depositados em estabelecimento bancário, para movimentação conjunta pelo Presidente e pelo Tesoureiro, podendo ser delegada a atribuição aos demais membros do Comitê Financeiro, com responsabilidade solidária.
§ 3º Os Comitês de Campanha coordenarão a publicidade dos candidatos, organizarão os comícios, as viagens e os programas de rádio e de televisão, distribuindo os horários de participação do Partido aos candidatos, eqüitativamente.
§ 4º A critério da Comissão Executiva, ou conforme dispuser a legislação específica, os Comitês poderão ter de três a cinco membros cada um.
Art 111 Encerrada a campanha eleitoral, far-se-á prestação de contas na forma da Lei, que deverá ser assinada pelos membros do Comitê Financeiro, pelo Presidente da Executiva e pelo responsável pela contabilidade.
§ 1º As prestações de contas das campanhas eleitorais serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pelas respectivas Comissões Executivas.
§ 2º - As prestações de contas dos candidatos responsáveis pela própria campanha Eleitoral serão encaminhadas em expediente separado da prestação de contas geral do Partido.
§ 3º As sobras dos recursos financeiros das campanhas eleitorais serão recolhidas à conta do órgão respectivo, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS ALIANÇAS PARTIDÁRIAS

Art. 112 A Comissão Executiva Nacional, a cada eleição, por Resolução publicada no Diário Oficial da União em prazo antecedente às Convenções, estabelecerá normas complementares para formação e celebração de alianças partidárias Municipais, Estaduais e Nacional, sempre na hipótese da ocorrência de segundo turno de eleições.
Art. 113 Obedecidas as regras que forem estabelecidas na forma do Artigo anterior, o PARTIDO FEDERALISTA não poderá, em hipótese nenhuma, coligar-se ou fazer alianças políticas e eleitorais com um ou mais partidos.
§ 1º A proposta de aliança será examinada pela Comissão Executiva do respectivo Diretório mediante o parecer de um Relator designado pela Presidente da Comissão Provisória ou do Diretório.
§ 2º O parecer será então, submetido ao referendo dos filiados do Diretório, sendo necessário quorum qualificado de 30% do total de filiados, sendo considerada a aprovação por no mínimo 2/3 dos votantes.
§ 3º No caso da aprovação da aliança pelo Diretório, a aliança será registrada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei.

TÍTULO VI
DAS BANCADAS

Art. 114 As Bancadas do PARTIDO FEDERALISTA nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal se constituem no organismo fundamental de sustentação política do Partido e o principal instrumento para consolidação de seus postulados.
Art. 115 As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertencerem ou, não as havendo, de conformidade com as regras que forem determinadas pela respectiva Comissão Executiva.
§ 1º. - As bancadas obedecerão aos princípios doutrinários e programáticos do Partido, as normas estatutárias e as diretrizes que forem baixadas pela respectiva Comissão Executiva.
§ 2º. - Para deliberar sobre assuntos específicos ou determinados nas votações das respectivas Casas Legislativas as bancadas poderão fechar questão ou estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelos seus membros, desde que não contrariem o Programa do PARTIDO FEDERALISTA e/ou determinações do respectivo Diretório.
§ 3º. - Pela maioria dos seus membros, através dos Líderes, as bancadas poderão requerer a convocação de qualquer órgão partidário para tratar de assunto expressamente determinado.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 116 Os membros dos órgãos do Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da agremiação, quando assumidas de acordo com a Lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único - No caso de extinção ou autodissolução do PARTIDO FEDERALISTA, se a Convenção Nacional não decidir em contrário, o seu patrimônio em cada Diretório , será alienado por um liquidante nos termos da legislação civil pertinente, para pagamento das dívidas porventura existentes, e as sobras, destinadas a entidade filantrópica de amparo à criança e ao adolescente.
Art. 117 Os prazos para realização de convenções pelas Comissões Provisórias, quando não determinados no ato de designação dessas Comissões, é de até cento e vinte dias.
Art. 118 O horário oficial do expediente do PARTIDO FEDERALISTA para os efeitos dos prazos estabelecidos neste Estatuto, é das nove às dezoito horas, ininterrupto, considerado o fuso horário local.
Art. 119 os membros que compõem as comissões provisórias, assim como diretórios que foram formados antes da concessão do registro partidário do PARTIDO FEDERALISTA pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral – permanecerão, por mérito, no cargo pelo primeiro mandato.
Parágrafo único – a formação dos diretórios, ainda na fase sem registro legal do PARTIDO FEDERALISTA no TSE, não terá eleições para a respectiva comissão executiva, mantendo-se assim, a mesma diretoria, nos termos deste artigo.

Art. 120 O período das votações promovidas junto aos filiados, em quaisquer das circunstâncias previstas neste Estatuto, será de onze horas, iniciando-se às oito horas da manhã e encerrando-se às dezenove horas, ininterruptamente, considerando o fuso horário local.
 Art. 121 Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal e os Territórios equivalem a Estado.
Art. 122 Este Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria dos seus filiados.
Art. 123 Qualquer filiado, no exercício pleno dos seus direitos, tem capacidade jurídica bastante para propor ou contrapor no interesse partidário, inclusive alteração deste Estatuto.
Art. 124 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Executiva Nacional e pela aplicação da legislação eleitoral e partidária e subsidiária pertinentes.
Art. 125 No interesse da administração partidária, a Executiva Nacional poderá baixar normas complementares a este Estatuto, em caráter temporário ou permanente.
Art. 126 Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário, considera-se protocolo para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento.
Art. 127 Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro, ficando revogadas as disposições em contrário.


O texto original foi publicado no Diário Oficial da União de 16.04.1999 e registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, DF, sob nº 4.301 Livro "A" nº 12, em 16.06.1999, em cumprimento ao art. 8º da lei 9.096/95